Coloquei esta questão à CNPD, para saber se podemos recusar o uso de câmaras no enino para videovigilância de exames:
Em resposta à sua exposição, informamos que desde a publicação da legislação que referiu (Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril) que a realização das atividades de docência em regime não presencial obriga a existência de sessões síncronas, pelo que quer os professores, quer os alunos estão obrigados a frequentá-las, não sendo, sem mais, legitima a recusa. Esta regra não prejudica as situações em que os alunos que não tenham condições, designadamente por falta de meios, de participar nas sessões síncronas, nos termos do n.º 2 do artigo 4 do referido diploma.
Deste modo não é necessário obter o consentimento dos intervenientes porquanto é uma obrigação legal.
Compreendendo as reservas que transparecem na sua dúvida, a verdade é que a legislação que veio impor as aulas à distância impôs também aos professores a obrigação de controlar a assiduidade dos alunos, o que só com a imagem ligada é possível, no entanto, não é permitido fazer gravação das aulas
Mais se informa que são vários os problemas que se suscitam com a utilização destes meios, razão pela qual a CNPD emitiu a Orientação sobre a matéria disponível https://www.cnpd.pt/home/orientacoes/Orientacoes_tecnologias_de_suporte_ao_ensino_a_distancia.pdf.
Com os melhores cumprimentos
CNPD
Em resumo
Sim, as instituições de ensino podem forçar os alunos a utilizar a webcam para vigilância do exames e a única maneira de não o fazer é se não houver capacidades técnicas para o fazer (ponto 2 do artigo 4.º de Decreto-Lei n.º 14-G/2020). Na orientação da CNPD sobre o assunto também referem que pode não ser preciso apresentar tal justificação pois esse mesmo ato pode expor algo que o aluno não queira revelar (situação social complicada).